quarta-feira, 25 de setembro de 2013

CME E A FUNÇÃO NORMATIVA


O conselho elabora normas complementares e interpreta a legislação e as normas educacionais, limitando-se a abrangência do Sistema Municipal de Ensino.

ATOS NORMATIVOS DO CME

}  Resolução
}  Parecer
}  Indicação

RESOLUÇÃO

Ato decorrente de Lei ou Parecer pelo qual o CME normatiza as matérias de sua competência que devem ser observadas pelo Sistema Municipal de Ensino.

PARECER

Ato pelo qual o CME pronuncia-se de forma impositiva e argumentativa sobre matéria de sua competência podendo ser normativo ou opinativo.

INDICAÇÃO

}  Ato propositivo por um ou mais conselheiros contendo sugestão justificada de estudos sobre matérias de interesse do CME.
}  Ato pelo qual o CME propõe sugestões de estudo sobre matéria de sua competência para expansão e melhoria de ensino.

Montagem dos atos normativos no conselho


RESOLUÇÃO

}  1-DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

       Nome do documento; dia, mês e ano de sua aprovação em plenária.

}  2- EMENTA:

       Elaborada com dados que explicitam de modo conciso o assunto da Resolução.

}  3- INTRODUÇÃO:

      Com explicitação da competência legal do CME para emissão do Ato, com referência à Constituição Federal, LDBEN, Lei do Sistema Municipal de Ensino e todas as demais leis que o relator da matéria achar pertinentes.

}   4 - CORPO:

      Composto de artigos, parágrafos, incisos e, se for necessário, alíneas,obedecendo uma grafia e uma enumeração específica para cada um deles.

JUSTIFICATIVA

 Deverá conter:

* Os argumentos do Relator sobre a matéria, bem como todos os detalhamentos necessários a explicitação da Resolução.

* Ao final da Justificativa deverão constar a data (dia/mês/ano), o nome da comissão que votou a matéria, os nomes dos demais conselheiros.

* Após aprovação em Plenário, o documento será encaminhado ao Executivo Municipal, para ciência e Publicação.

* Deverá ser colocada  (quando houver) após os anexos ou após o corpo se a Resolução não tiver anexos.

5 - ANEXOS:

* Sendo necessário, estes, deverão vir logo após o Corpo da Resolução, em folha específica, que contenha cabeçalho explicitado.

PARECER

1-  DADOS DE IDENTIFICAÇÃO:

    Nome da comissão que produziu o Parecer; abaixo o número do Parecer com três dígitos seguido de barra e ano, e, logo abaixo, o número do processo que originou o mesmo.

2- EMENTA:

    Elaborada com dados que explicitem, de modo conciso, o objeto do Parecer no canto esquerdo da folha, logo abaixo do cabeçalho.

3- INTRODUÇÃO AO PARECER:

 Informar o conteúdo do processo e o nome do órgão ou entidade que fez o encaminhamento. O parágrafo seguinte, iniciado pelo n° 2 (dois) deverá conter a enumeração dos documentos que instruem o processo. Exemplo:

3.1- Instruem o processo os seguintes documentos:

3.2 Ofício com consulta;
3.3 Cópia da Ata dos resultados finais...;
3.4 etc...;

A seguir, conforme a matéria em análise, fruto de consulta ou de processo enviado ao CME, explicitação do conteúdo com a numeração de todas as informações necessárias; a numeração será alterada na medida em que for mudado o conteúdo da informação.

4 - CORPO:

    É a análise e a ponderação da matéria feita pelo Relator as quais entender pertinentes, devendo esta parte do Parecer receber uma numeração que segue a seqüência da parte anterior.

      A conclusão do Parecer será a próxima parte que também deverá ser numerada, onde constará a posição da Comissão e o pedido da mesma para que o Conselho aprecie a matéria referendando-a. Na seqüência, o Relator fará as recomendações à mantenedora, à escola ou ao órgão que couber, se houver necessidade e com respectiva numeração.

      Após, vem a data (dia/mês/ano) da aprovação do Parecer na Comissão, seguida da relação dos nomes dos Conselheiros presentes no Ato da votação do Parecer na Comissão.

   Em nova linha vem a data da votação em Plenário, onde também deverá ser indicada a aprovação do mesmo, seguida de assinatura do (a) Presidente.

Referencias Bibliográficas

BORDIGNON, Genuíno. Gestão da Educação no Município: Sistema, Conselho e Plano. São Paulo, ED,L; 2009.

BORGES, Maria Terezinha Ferrão Pereira. Coletânea de Leis de Ensino. Porto Alegre, CORAG; 2010.

 CÂMARA DOS DEPUTADOS. Legislação Brasileira  sobre Educação, CDI; 2010.

SANTANA, Wagner e Oliveira, Romualdo Portela de. Educação e Federalismo no Brasil: combater desigualdades, garantir diversidade. Brasília, UNESCO; 2010.

 MARCHUSCHI, Luis Antonio. Produção textual, análise de gêneros e compreensão. São Paulo, Parábola Editorial, 2008.



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