quarta-feira, 29 de março de 2017

CONSULTA SOBRE 800 HORAS E FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Parecer CME nº 06/2013
Responde consulta do CMEB Camilo Alves sobre o cumprimento das 800 horas letivas e a formação continuada dos professores.

O Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19 de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, Letra a, possui a competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza educacional que lhe forem submetidos.

Relatório
      O Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu em 1º de dezembro de 2011, o ofício nº 035/11 do Centro Municipal de Educação Básica Camilo Alves que traz uma série de observações acerca da realidade da escola e da rede municipal e depois refere:
Entre outras, queremos realizar uma consulta a este Conselho sobre as bases legais e o prejuízo das aulas não ministradas nos dois períodos finais das sextas-feiras, em virtude das reuniões pedagógicas. Segue abaixo nosso argumento:
  • Os alunos têm o direito garantido de 800h/aula por ano. Isso, na prática, não ocorre devido às 2 horas semanais destinadas a formação do professor. Porém, os alunos perdem 80h/aula por ano; acrescido a isso, através da análise das listas de chamadas nas sextas-feiras, dias das reuniões pedagógicas, constatamos que os índices de infrequência chegam a 50% tanto nas Séries Iniciais (alfabetização) quanto nas Séries Finais. Também pensamos que a justificativa para essa perda de horas/aulas não se sustentam: uma delas é que as aulas seriam recuperadas com “o almoço pedagógico”, em termos de aprendizagem o aluno nada ganha com isso, até mesmo porque o almoço é um programa do governo que ocorre em todas as escolas; também o argumento de que os professores tem direito legal à formação continuada não justifica retirada dessas quantidades de horas dos alunos. Propomos que ocorram reuniões pedagógicas mensais e não semanais.


       Assinam o ofício o diretor Euclides Jorge de Castro e Dair José Tressoldi, presidente do Conselho Escolar.
           O referido ofício compõe o processo CME nº 19/2011.

Análise

Para respondermos a consulta formulada temos que obrigatoriamente dividi-la em duas questões: o cumprimento das 800 horas letivas e o direito à formação continuada dos professores, que apesar de estarem no mesmo bojo ensejam análises diferenciadas.
Quanto às 800 horas, a base legal é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) nº 9394/96, que em seu artigo 24 e inciso I diz:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
A carga horária mínima anual (800 horas) e a duração mínima do ano letivo (200 dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado para exames finais, constituem um direito dos alunos.
Quando a Lei se refere ao mínimo de 800 horas distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar, está se referindo a 800 horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.
A obrigatoriedade das 800 horas determina que a escola e o professor ministrem as aulas programadas, independentemente da duração atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar 800 horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, 200 dias letivos.

      Quanto à formação continuada dos professores, consta na LDBEN como “valorização dos profissionais da educação” em seu artigo 67, especialmente o inciso V:

Artigo 67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I – ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II – aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho; (grifo nosso)
VI – condições adequadas de trabalho.

O Plano Nacional de Educação, Lei Federal 10.172/2001, no Capítulo IV- Formação de Professores e Valorização do Magistério, em sua meta 3, determinou “Destinar entre 20 e 25% da carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações e reuniões pedagógicas”.
Já a Lei Federal nº 11.738/2008, “Lei do Piso”, no § 4º do artigo 2º determinou que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos”. Desta forma, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às chamadas atividades extraclasse.
Consagrou-se a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve cumprir a finalidade prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Posto os entendimentos acerca da questão das horas letivas e do período destinado às reuniões pedagógicas, cumpre-nos apontar que não pode haver redução no número de horas letivas, visto que elas são um direito inviolável do aluno. No entanto, também há a necessidade de espaço para o planejamento coletivo.

Conclusão

Conforme a LDBEN nº 9394/96 e a Lei Federal 11.738/2008, orientamos que a mantenedora, juntamente com as escolas, organizem o cumprimento das 800 horas/ 200 dias letivos e a formação continuada de professores, garantindo a proporcionalidade de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para atividades extraclasse prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.


Aprovado por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária Ordinária de vinte e seis de setembro de 2013.



Esteio, 26 de setembro de 2013.

Comissão de Ensino Fundamental e Comissão Ampla
Carlos Silvano dos Santos Cunha
Lisandra Schneider Scheffer
Marcelo Ohlweilrer
Rosane Alves Pretto de Oliveira
Adriana Chilante de Paula
Graziela Oliveira Neto
Katia Cilene da Silva
Marília Jacobini Brum
        Wagner Rodrigues da Silva


                                                                                Elaine Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta do Conselho Municipal de Educação de Esteio.




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