Parecer
CME nº 06/2013
Responde
consulta do CMEB Camilo Alves sobre o cumprimento das 800 horas
letivas e a formação continuada dos professores.
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio, com fundamento no art.
11, Inciso III da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis Municipais Nº 3.644,
de 30 de dezembro de 2003, artº 5º, Inciso VIII e Nº 4.452 de 19
de novembro de 2007, art. 2º, Inciso VI, Letra a, possui a
competência de emitir parecer sobre assuntos e questões de natureza
educacional que lhe forem submetidos.
Relatório
O
Conselho Municipal de Educação de Esteio recebeu em 1º de dezembro
de 2011, o ofício nº 035/11 do Centro Municipal de Educação
Básica Camilo Alves que traz uma série de observações acerca da
realidade da escola e da rede municipal e depois refere:
Entre
outras, queremos realizar uma consulta a este Conselho sobre as bases
legais e o prejuízo das aulas não ministradas nos dois períodos
finais das sextas-feiras, em virtude das reuniões pedagógicas.
Segue abaixo nosso argumento:
-
Os alunos têm o direito garantido de 800h/aula por ano. Isso, na prática, não ocorre devido às 2 horas semanais destinadas a formação do professor. Porém, os alunos perdem 80h/aula por ano; acrescido a isso, através da análise das listas de chamadas nas sextas-feiras, dias das reuniões pedagógicas, constatamos que os índices de infrequência chegam a 50% tanto nas Séries Iniciais (alfabetização) quanto nas Séries Finais. Também pensamos que a justificativa para essa perda de horas/aulas não se sustentam: uma delas é que as aulas seriam recuperadas com “o almoço pedagógico”, em termos de aprendizagem o aluno nada ganha com isso, até mesmo porque o almoço é um programa do governo que ocorre em todas as escolas; também o argumento de que os professores tem direito legal à formação continuada não justifica retirada dessas quantidades de horas dos alunos. Propomos que ocorram reuniões pedagógicas mensais e não semanais.
Assinam
o ofício o diretor Euclides Jorge de Castro e Dair José Tressoldi,
presidente do Conselho Escolar.
O
referido ofício compõe o processo CME nº 19/2011.
Análise
Para
respondermos a consulta formulada temos que obrigatoriamente
dividi-la em duas questões: o cumprimento das 800 horas letivas e o
direito à formação continuada dos professores, que apesar de
estarem no mesmo bojo ensejam análises diferenciadas.
Quanto
às 800 horas, a base legal é a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) nº 9394/96, que em seu artigo 24 e
inciso I diz:
Art.
24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I
- a carga horária mínima anual será de oitocentas horas,
distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
A
carga horária mínima anual (800 horas) e a duração mínima do ano
letivo (200 dias) de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado para exames finais, constituem um direito
dos alunos.
Quando
a Lei se refere ao mínimo de 800 horas distribuídas por um mínimo
de 200 dias de efetivo trabalho escolar, está se referindo a 800
horas de 60 minutos, ou seja, um total anual de 48.000 minutos.
A
obrigatoriedade das 800 horas determina que a escola e o professor
ministrem as aulas programadas, independentemente da duração
atribuída a cada uma, pois a duração de cada aula será definida
pela própria escola, no seu projeto político-pedagógico, dentro
dos limites de sua autonomia. Essas aulas somadas devem totalizar 800
horas no mínimo, ministradas em, pelo menos, 200 dias letivos.
Quanto
à formação continuada dos professores, consta na LDBEN como
“valorização dos profissionais da educação” em seu artigo 67,
especialmente o inciso V:
Artigo
67 – Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos
dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público:
I
– ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos;
II
– aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com
licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III
– piso salarial profissional;
IV
– progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e
na avaliação do desempenho;
V
– período reservado a estudos, planejamento e avaliação,
incluído na carga de trabalho; (grifo nosso)
VI
– condições adequadas de trabalho.
O
Plano Nacional de Educação, Lei Federal
10.172/2001,
no Capítulo IV- Formação de Professores e Valorização do
Magistério, em sua meta 3, determinou “Destinar entre 20 e 25% da
carga horária dos professores para preparação de aulas, avaliações
e reuniões pedagógicas”.
Já
a Lei Federal nº 11.738/2008, “Lei do Piso”, no § 4º do artigo
2º determinou
que “Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o
limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o
desempenho das atividades de interação com os educandos”. Desta
forma, no mínimo 1/3 da jornada de trabalho deve ser destinado às
chamadas atividades extraclasse.
Consagrou-se
a tese jurídica, portanto, que dá lastro aos dizeres da Lei do
Piso, formando-se a proporcionalidade de um terço da jornada de
trabalho para atividades extraclasses, que, por força de lei, deve
cumprir a finalidade prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou
seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Posto
os entendimentos acerca da questão das horas letivas e do período
destinado às reuniões pedagógicas, cumpre-nos apontar que não
pode haver redução no número de horas letivas,
visto que elas são um direito inviolável do aluno. No entanto,
também há a necessidade
de espaço para o planejamento coletivo.
Conclusão
Conforme
a LDBEN nº 9394/96 e a Lei Federal 11.738/2008, orientamos que a
mantenedora, juntamente com as escolas, organizem o cumprimento das
800 horas/ 200 dias letivos e a formação continuada de professores,
garantindo
a
proporcionalidade de 1/3 (um terço) da jornada de trabalho para
atividades extraclasse prevista no artigo 67, inciso V, da LDBEN, ou
seja, deve ser destinada para estudos, planejamento e avaliação.
Aprovado
por unanimidade pelos conselheiros presentes na Sessão Plenária
Ordinária de vinte e seis de setembro de 2013.
Esteio,
26 de setembro de 2013.
Comissão
de Ensino Fundamental e Comissão Ampla
Carlos
Silvano dos Santos Cunha
Lisandra
Schneider Scheffer
Marcelo
Ohlweilrer
Rosane
Alves Pretto de Oliveira
Adriana
Chilante de Paula
Graziela
Oliveira Neto
Katia
Cilene da Silva
Marília
Jacobini Brum
Wagner
Rodrigues da Silva
Elaine
Silveira Teixeira Ferreira
Presidenta
do Conselho Municipal de Educação de Esteio.