UF:RS |
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ASSUNTO: Estabelece normas para Reorganização dos
Calendários Escolares para o período de pandemia do COVID-19, do Ensino
Remoto, Ensino Híbrido e Presencial para as instituições que pertencem ao
Sistema Municipal de Ensino de Esteio e dá outras providências. |
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RELATORES: Comissão
especial de elaboração da Resolução do Ensino Híbrido. |
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RESOLUÇÃO CME Nº: 33/2021 |
APROVAÇÃO EM:29/04/2021 |
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O Conselho Municipal de
Educação de Esteio, com fundamento no Art. 11, Inciso III da Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional, Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Leis
Municipais Nº 3.644, de 30 de dezembro de 2003, Art. 5º, Inciso I e Nº 4.452 de
19 de novembro de 2007, Art. 2º, Inciso II, possui a competência de estabelecer
diretrizes a serem observadas nos níveis e modalidades de ensino desenvolvidas
junto ao Sistema Municipal de Ensino.
CONSIDERANDO,
- a Resolução CNE/CP Nº 2, de 10 de dezembro de 2020, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
CONSIDERANDO,
- o contexto, que se mostrava instável ao retorno das atividades educacionais nas escolas do Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação no ano de 2020, exarou as Resoluções CME Nº 28/2020 e Nº 31/2020, que estabeleceram normas para reorganização do calendário escolar para o ano de 2020, em virtude da suspensão das aulas presenciais motivada pela pandemia do novo Coronavírus – COVID-19 no Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
CONSIDERANDO, os autores estudados, que
corroboram com os seguintes conceitos:
Ensino Remoto, na visão de Behar, acontece porque os professores e estudantes estão impossibilitados “por decreto de frequentar as instituições educacionais” para impedir a transmissão do novo coronavírus. O conceito de "remoto" significa afastamento do espaço geográfico, para evitar a propagação do vírus.
Ensino Presencial, conforme Aretio, Magalhães, Bentes e Moura, é
o ensino convencional, tradicional, em que há a transmissão do conhecimento do
professor aos estudantes no processo de ensino-aprendizagem, por meio da
comunicação direta do professor aos alunos.
Ensino Híbrido, entendido na perspectiva de Moran e Bacich, não se reduz apenas à interface entre o presencial e o não presencial, mas considera uma abordagem pedagógica em que as atividades podem ser realizadas através do uso das diferentes tecnologias, considerando principalmente o estudante como centro de todo esse processo. Ou seja, a ênfase é o processo de aprendizagem do estudante. O conceito de Ensino Híbrido significa ainda mesclado, misturado, combinando presencial, não presencial e interativo, além de inúmeras possibilidades e formas de ensinar e de aprender em diferentes momentos, tempos e espaços. Implica também integrar diferentes áreas de conhecimento.
CONSIDERANDO,
- o foco do papel do professor deixa de ser o que domina o conhecimento para ser um pesquisador, aquele que promove desafios, instiga o estudante a ser curioso, crítico e criativo, que proporciona o desenvolvimento da autonomia e da responsabilidade do estudante em seu aprendizado, que media as diversas situações de aprendizagem. Nesse sentido, se entende que o ensino híbrido possibilita o ensino personalizado quando há a possibilidade do professor intervir pontualmente sobre as reais necessidades de cada estudante.
CONSIDERANDO,
-
o período da pandemia de COVID-19 desde 2020,
tornou o ensino ministrado a partir de atividades remotas (on-line ou
impressas), seguindo legislações vigentes para essa especificidade. Diante
deste cenário, a inserção e a utilização das diferentes tecnologias digitais e
analógicas; o uso de metodologias ativas e a sala de aula invertida são
possibilidades encontradas para garantir as aproximações e atividades
pedagógicas. Nesse sentido, tais proposições podem igualmente servir de
ferramentas para o trabalho docente na perspectiva do ensino híbrido, tendo
sempre no radar que o foco é o processo de aprendizagem dos estudantes.
RESOLVE:
TÍTULO I
SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
EDUCAÇÃO BÁSICA
Capítulo I
Do Objeto, da Reorganização
do Calendário Escolar,
dos Dias Letivos e da Carga
Horária
Seção I
Do Objeto
Art. 1º - A presente Resolução tem por
objeto estabelecer normas orientadoras para a reorganização dos calendários
escolares, Ensino Remoto, Ensino Híbrido e Ensino Presencial, no ano
letivo de 2021, enquanto perdurarem as normas e legislações vigentes no
contexto de excepcionalidade, devido à pandemia de COVID - 19.
Art. 2º - As instituições educacionais privadas de Educação Infantil e as escolas
da Rede Municipal de Ensino que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino se
organizarão no ano letivo de 2021 e
subsequentes, caso persista o enfrentamento do COVID-19, na forma do Ensino
Remoto e do Ensino Híbrido, por medidas de
preservação e enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), considerando a importância da gestão do ensino e da
aprendizagem dos tempos, dos espaços e das inter-relações, de forma
a minimizar os impactos de isolamento social na aprendizagem das crianças
e dos estudantes.
Seção II
Reorganização do Calendário Escolar, Dias Letivos e Carga Horária a ser cumprida enquanto persistir a pandemia do COVID-19
Art. 3º - As instituições educacionais que pertencem ao Sistema Municipal de
Ensino de Esteio deverão observar as diretrizes nacionais, municipais
exaradas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), pelo Conselho Municipal de Educação de Esteio, pela Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) e pelo Referencial
Curricular da Rede Municipal de Esteio (RCE), diante da Pandemia do novo coronavírus,
considerando a importância da gestão de ensino e da aprendizagem dos tempos,
espaços e inter-relações, de forma a minimizar os impactos das medidas de
isolamento social na aprendizagem dos estudantes, considerado a longa duração
da suspensão das atividades educacionais de forma presencial nos ambientes
escolares.
Parágrafo
único: Na reorganização do calendário
escolar para o ano de 2021, e subsequentes, caso persista a Pandemia do
COVID-19, cada instituição educativa deverá levar em conta que as atividades
escolares não se resumem apenas nos espaços educacionais do período escolar,
devendo prever, organizar e gerir atividades remotas, de forma a promover, da
melhor forma, a interação entre as crianças/estudantes e os professores,
visando à preservação da qualidade prevista na legislação.
Seção III
Dos dias letivos e da carga horária
Art. 4º - Para o Sistema Municipal de Ensino, a
carga horária curricular anual prevista será desenvolvida com atividades por
meio do Ensino Remoto, do Ensino Híbrido e do Ensino Presencial, durante o ano
de 2021, e subsequentes, conforme o contexto relativo aos procedimentos de
combate à situação de Pandemia do COVID-19, conforme a Organização Mundial de
Saúde (OMS) e organização estadual e
municipal.
§ 1º - na Educação Infantil, da
obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas anuais;
§ 2º - no Ensino Fundamental, da
obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 800 (oitocentas)
horas anuais;
§ 3º - na Educação de Jovens e Adultos, da
obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima de 400 (quatrocentas)
horas semestrais;
§ 4º - no Programa Horizontes, da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária
mínima de 884 (oitocentas e oitenta e quatro) horas anuais, sendo 284 (duzentas
e oitenta e quatro) horas no Módulo 2 e 600 (seiscentas) horas no Módulo 3.
Capítulo II
Das Escolas Municipais de
Educação Infantil e
Instituições Privadas de Educação Infantil
Art. 5º - Para a
organização do calendário escolar das unidades de educação infantil do Sistema
Municipal de Ensino, etapa 0 a 3 anos (creche), as atividades permanecem
suspensas até decreto governamental que possibilite o retorno às atividades
presenciais. É possível, durante a suspensão, a realização de atividades com
caráter sugestivo, buscando aproximações e manutenção de vínculos com as
crianças e comunidade escolar de modo não presencial.
Parágrafo
único: Para as etapas 4 e 5 anos
(pré-escola), as atividades serão desenvolvidas conforme o art. 2º desta Resolução.
Capítulo III
Dos Direitos de
Aprendizagem
Art.
6º - O cumprimento do previsto no art. 3º desta Resolução fica subordinado à Base Nacional
Comum Curricular (BNCC), ao Referencial
Curricular Municipal de Esteio (RCE) e às
propostas pedagógicas das instituições educativas que pertencem ao Sistema
Municipal de Ensino:
I- na Educação Infantil o
processo educativo visa ao atendimento dos direitos e dos objetivos da
aprendizagem e do desenvolvimento estabelecidos para cada etapa educacional, por meio dos
campos de experiências;
II- no Ensino Fundamental o
processo educacional visa ao atendimento dos direitos de aprendizagem e de desenvolvimento
expressos nas competências e habilidades para cada ano;
III- na Educação de Jovens e
Adultos o processo educativo visa ao atendimento do direito de aprendizagem
expressos nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação de Jovens e Adultos;
IV- no Programa Horizontes o processo
educativo visa ao atendimento dos direitos de aprendizagem expressos nas
diretrizes próprias para o programa;
V- para o cumprimento dos direitos de
aprendizagem às competências/conteúdos, estes devem ser flexibilizados, por
meio de um currículo contínuo e integrado, sendo observadas as diretrizes
nacionais da educação estabelecidas na LDB, BNCC, RCE e nos atos normativos do
CNE/CP e CME.
Parágrafo
único: As Instituições Privadas de
Educação Infantil que pertencem ao Sistema Municipal de Ensino, ficarão
subordinadas às disposições da Base
Nacional Comum Curricular (BNCC).
Capítulo III
Da Forma de Organização
Escolar
Seção I
Do
Ensino Remoto, Híbrido e Presencial
Art. 7º - Entende-se
por Ensino Remoto a “adaptação” das
atividades que seriam aplicadas de forma presencial, com o emprego digital e
analógico dos conteúdos planejados para a sala de aula, ocorrendo a interação
dos professores e estudantes de modo síncrono e assíncrono.
Art. 8º - Entende-se por Ensino Híbrido uma abordagem
pedagógica que consiste num ensino "misturado, mesclado, blended", com atividades
presenciais e atividades remotas
realizadas por meio das tecnologias digitais da informação e comunicação
(TDICs) e analógicas.
Art. 9º - O Sistema
Municipal de Ensino de Esteio adotará o Ensino Híbrido da seguinte forma:
I- Atividades pedagógicas
presenciais no ambiente escolar;
II- Atividades pedagógicas não
presenciais de forma remota;
III- Atividades pedagógicas
interativas.
§ 1º - O Ensino Híbrido será ministrado no ano letivo
de 2021, enquanto durarem as regras do protocolo de distanciamento social
controlado adotado pelo Estado do Rio Grande do Sul,
nas escolas da rede municipal.
§ 2º - Enquanto o Ensino Híbrido
estiver em execução, os estudantes e as crianças deverão participar das
atividades pedagógicas não presenciais de forma remota, atividades pedagógicas
de interação e atividades pedagógicas presenciais ou em ambas as modalidades.
Art. 10 - Entende-se por Ensino
Presencial o ensino convencional, ministrado em momentos presenciais síncronos,
ocorridos em ambiente escolar com estudantes e professores alocados em suas
respectivas turmas.
Seção II
Das Atividade Pedagógicas Presenciais
Art. 11 - O
retorno às aulas presenciais nas instituições educacionais privadas de Educação Infantil e nas escolas da Rede
Municipal do Sistema de Ensino deve ser gradual, por grupos de crianças e de
estudantes, etapas ou níveis educacionais, em conformidade com os protocolos
das autoridades sanitárias e Planos de
Contingência elaborados pelos Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Local
(COE-E) e aprovados pelo COE Municipal.
Art. 12 -
As atividades presenciais serão desenvolvidas pelo (a/s) professor (a/s) em
sala de aula com a presença dos estudantes e das crianças
na unidade escolar, conforme possibilidades e organização de cada
instituição, de acordo com as diretrizes da Mantenedora.
§ 1º - As atividades presenciais serão ministradas pelos professores
regentes de classe, respeitadas as normas vigentes.
§ 2º - Os
professores deverão cumprir as orientações da Direção e as determinações da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Cabe às Instituições Privadas de Educação Infantil e à Secretaria Municipal de
Educação, mantenedora das escolas da rede municipal, a reorganização do
calendário escolar de retorno às aulas, em conformidade com o plano de contingência e com as determinações das autoridades sanitárias, tendo
como base a preservação da saúde de todos os envolvidos na volta às
atividades presenciais.
§ 4º - No contexto do Ensino Híbrido, as atividades
pedagógicas presenciais podem ser desenvolvidas in loco, fazendo uso de diferentes meios tecnológicos digitais e
analógicos, dando prioridade, nos momentos síncronos, para a construção do
ensino personalizado, através de metodologias ativas, como, por exemplo, a sala
de aula invertida, considerando as crianças e os estudantes como centro do processo
educativo.
Seção III
Das Atividade Pedagógicas remotas
Art. 13 -
Entende-se por atividades pedagógicas remotas, sem a presença física das crianças e dos estudantes nas escolas, aquelas realizadas pelos
professores, crianças e estudantes na Educação
Infantil e no Ensino Fundamental, Programa Horizontes e EJA por
meio das tecnologias digitais e analógicas.
§ 1º - As atividades remotas deverão considerar as
aprendizagens socioemocionais desenvolvidas no contexto vivenciado, podendo ocorrer de forma
transversal, constando de registro
comprobatório das mesmas nos planos de trabalho de cada professor.
§
2º - As atividades
remotas deverão ser encaminhadas pelos professores e devolvidas pelas crianças e pelos estudantes à escola, para que possam ser acompanhadas,
como comprovação dos trabalhos executados e avaliadas de acordo com o retorno
de cada criança/estudante.
§
3º - As atividades
remotas deverão ser planejadas observando os marcos de aprendizagem, considerando
as especificidades de acesso, bem como as habilidades e as competências
definidas em cada componente curricular nos anos de escolarização do ensino
fundamental.
§
4º - As atividades
remotas serão ministradas pelos professores regentes de classe a contar do dia
08.02.2021,
até que seja possível o início do Ensino Híbrido.
§ 5º - Entre as diversidades de formas das
ferramentas digitais estão: videoaulas, conteúdos organizados em Ambientes
Virtuais de Aprendizagem, redes sociais, correio eletrônico, blogs, WhatsApp,
entre outros.
§ 6º - As escolas poderão analisar o contexto
local e as possibilidades do uso de meios digitais, por meio de impressos, que
poderão ser retirados nas escolas, com entregas devidamente protocoladas,
observando o protocolo de higienização, proteção e cuidados sanitários de
preservação e enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) na proteção da vida de
todos os envolvidos na comunidades escolar.
§ 7º - No contexto do Ensino Híbrido, as
atividades pedagógicas remotas são desenvolvidas fora do ambiente escolar,
lançando mão das diferentes formas de acesso que existem nas comunidades
escolares, fomentando o desenvolvimento da autonomia e da responsabilidade dos
sujeitos envolvidos.
Seção IV
Das Atividades Pedagógicas
Interativas
Art. 14 - As atividades interativas são aquelas executadas
pela Educação Infantil, pelo Ensino Fundamental, pelo Programa Horizontes e pela
Educação de Jovens e Adultos em momentos de
interação em tempo real, fora do ambiente escolar, entre professores e crianças
e/ou estudantes.
§ 1º - A finalidade
das atividades interativas consiste em possibilitar o
envolvimento das crianças e dos estudantes em atividades na rotina familiar,
permitindo o desenvolvimento cognitivo, emocional, afetivo e físico, além de
manter os vínculos entre a família, as crianças e a escola.
§
2º - Nas atividades interativas da Educação Infantil deverão
ser considerados os campos de experiências e os direitos de aprendizagem
próprios de cada etapa.
§ 3º - As atividades interativas do Ensino
Fundamental, do Programa Horizontes e da Educação de Jovens e Adultos deverão
considerar as competências e habilidades previstas no Referencial Curricular de
Esteio, de acordo com cada ano/etapa.
§
4º - As atividades de interação na Educação Infantil, Ensino Fundamental, Programa Horizontes e
Educação de Jovens e Adultos serão planejadas e
registradas pelos professores, devendo ser arquivadas e organizadas, de acordo
com os trabalhos executados pelas crianças/estudantes.
TÍTULO II
DAS PROPOSTAS PEDAGÓGICAS E
PROFISSIONAIS
Capítulo I
Propostas Pedagógicas e
Profissionais
Art. 15 - Para as escolas da Rede Municipal de Ensino,
para a contemplação das propostas pedagógicas para os estudantes, deve haver a
mobilização de todos os profissionais, a fim de promover e garantir que as
ações diversificadas sejam contempladas na sua maior totalidade, sugerindo um
trabalho integrador e interdisciplinar nas etapas.
Art.16 - Tendo em vista que a aprendizagem se dá
por meio da interação, as atividades remotas, devem lançar mão do maior número
possível de alternativas de interação,
sejam síncronas, como webconferência e chats (sala de bate-papo) , ou
assíncronas, possibilitando que os estudantes desenvolvam o aprendizado de
acordo com seu tempo, horário e local preferido, no intuito de fortalecer o
aprendizado entre professor-estudante, professor-família, família-estudante,
família-família; desde que os meios de interação propostos não contrariem as
orientações e os pressupostos do isolamento social, enquanto este for
determinado pelas autoridades de saúde competentes.
Art. 17 - O acompanhamento pedagógico do professor
nas atividades remotas disponibilizadas às crianças e aos estudantes é
essencial e necessário para o cômputo das horas, bem como para os processos de
aprendizagem das crianças/estudantes. Cabe à equipe pedagógica conduzir esse
processo.
Parágrafo
único: Cabe a cada unidade escolar, a
partir das diretrizes exaradas por suas
mantenedoras, gerir a periodicidade das devolutivas das atividades realizadas
pelos estudantes, respeitando a realidade local de cada unidade do Sistema.
Art. 18 - Para fins de planejamento das atividades
remotas e, posteriormente às presenciais, será necessário que as rotinas
propostas foquem nas competências gerais previstas na Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) para as etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental e
se subsidiem nos temas integradores e contemporâneos.
§ 1º - Cabe à cada unidade escolar a
reorganização do seu planejamento curricular, considerando as peculiaridades da
sua comunidade, bem como o seu quadro de profissionais.
§ 2º - Cabe ainda às escolas de Ensino
Fundamental da Rede Municipal observar o Referencial Curricular de Esteio.
Art. 19 - Aos estudantes da Educação Especial
deve-se assegurar que as atividades ofertadas ofereçam recursos de
acessibilidade, de tecnologia assistiva, comunicação alternativa e aumentativa
e outros materiais adequados para manter as necessidades e especificidades
deste público de acordo com o Plano de Atendimento Educacional
Especializado-AEE.
Parágrafo
único: Os profissionais do AEE atuarão
com os professores regentes em rede, articulados com a equipe escolar,
desempenhando suas funções na adequação de materiais, provimento de orientações
específicas às famílias e apoios necessários. Eles (professores/profissionais)
também deverão dar suporte às escolas na elaboração de planos de estudo
individualizados, segundo a singularidade das crianças e dos estudantes, a
serem disponibilizados e articulados com as famílias.
Capítulo II
Do Registro das Atividades
Art. 20 - Para o cômputo das horas de
aulas/atividades remotas disponibilizadas, sejam durante as restrições sanit́árias
para crianças e estudantes nos ambientes escolares, como para as concomitantes
com as atividades presenciais, deverão as escolas do Sistema, efetivar registro
com comprovação das interações.
Parágrafo
único: Compreende-se para a efetivação
dos registros, quando das descrições mínimas no plano de trabalho de cada
componente/ano, a identificação do nome do professor, período, descrição das
atividades propostas, tipos de recursos com objetivos mínimos a serem
atingidos.
TÍTULO III
DA
AVALIAÇÃO
Capítulo I
Da Avaliação
Diagnóstica pelos professores
Art. 20 - Entende-se por avaliação diagnóstica
oportunizar diferentes meios e instrumentos para identificar e mapear o
processo de aprendizagem em que se encontra cada criança ou estudante,
considerando a realidade vivida, a fim de planejar e criar estratégias para a
(re)construção do conhecimento, na perspectiva do Ensino Personalizado.
Parágrafo único - As
escolas devem realizar avaliação diagnóstica no início do ano letivo, no
entanto, em virtude do contexto pandêmico vivenciado, poderá ser realizada a
qualquer tempo, visando identificar os conhecimentos como subsídios para dar
continuidade aos processos de ensino e de aprendizagem, bem como fazer e criar
estratégias para adequar os
planejamentos às ações educativas.
Capítulo
II
Da
Avaliação
Art. 21 - Em virtude da
excepcionalidade do ano letivo de 2021 e subsequentes, em caso de persistir a
pandemia do COVID-19, os regimentos escolares de todas as escolas do sistema
municipal de ensino ficam alterados.
§ 1º - As famílias deverão ser informadas sobre o
rendimento das crianças e dos estudantes de acordo com as Diretrizes de
Calendário informadas pela mantenedora.
§ 2º - O estudante do Ensino Fundamental, da EJA e
do Programa Horizontes, observadas as especificidades das modalidades de
ensino, poderá ser retido somente nos casos de abandono e evasão escolar,
esgotadas todas as possibilidades de contato da Rede Municipal de Apoio.
§ 3º - Aos
estudantes que não realizarem as atividades não presenciais deverá a escola, no
retorno às atividades presenciais, proporcionar estudos compensatórios de
infrequência.
§ 4º - Verificado o abandono escolar, por período
superior a 30 dias, intercalados ou consecutivos, deverá a escola enviar
relatório ao Ministério Público da cidade de residência do aluno.
Capítulo III
Da Expressão dos Resultados
Art. 22 - A expressão dos resultados
finais se dará através de parecer descritivo, menções e conceitos, contemplando
os resgates, as aprendizagens e as defasagens das crianças e dos estudantes em
relação às competências gerais e aos campos de experiências e vistas na
reorganização do seu planejamento curricular, objetivando a informação e a
contemplação do planejamento curricular do ano letivo subsequente.
Parágrafo único: Em
virtude da excepcionalidade do ano letivo de 2021 e subsequentes, em caso de
persistir a pandemia do COVID-19, a expressão dos resultados ocorrerá em dois
momentos (semestrais) ao longo do período, voltados para o resgate das
aprendizagens.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS FINAIS
Capítulo
I
Das
Disposições Transitórias Finais
Art. 23 - No decorrer
dos processos de ensino e de aprendizagem, os professores devem registrar as
atividades realizadas com as crianças e com os estudantes. As evidências podem
ser relatórios, fotos, links e imagens de aulas virtuais, respeitando as
diretrizes da mantenedora.
Art. 24 - Cabe aos pais ou responsáveis legais, em
comum acordo com a escola, para o cumprimento das normas estabelecidas pelo
Sistema Municipal de Ensino, a opção pela permanência do estudante em atividade
não presencial, mediante termo de compromisso das famílias ou responsáveis pelo
cumprimento das atividades e avaliações previstas no planejamento curricular.
(extraído da Res. CNE/CP nº 2/2020 e Res. CME 31/2020)
Art 25 - Cabe às famílias auxiliar
as crianças e os estudantes na realização das atividades, sejam elas
presenciais, remotas e/ou interativas, de acordo com a disponibilidade
tecnológica.
Art. 26 - Caberá à Secretaria
Municipal de Educação orientar, apoiar e supervisionar as atividades
desenvolvidas pelas instituições do Sistema Municipal de Ensino de Esteio.
Art. 27 - Caberá ao Conselho
Municipal de Educação de Esteio monitorar o cumprimento do disposto nesta
Resolução.
Art. 28 - Os casos omissos não
contemplados na presente resolução deverão ser submetidos ao Conselho Municipal
de Educação de Esteio para análise e posterior pronunciamento.
Art. 29 - A
presente Resolução entra em vigência no dia 29 de março de 2021, aprovada
pelo Conselho Municipal de Educação de
Esteio.
Aprovada por unanimidade, pelos conselheiros
presentes, em plenária ordinária online, sala videochamada: https://meet.google.com/dnu-ufph-soa.
Comissão Especial: Aline
Bernardi Capriolli, Cíntia Cruz da Costa, Cristiane Gomes, Dirce Hechler
Herbertz, Elaine Silveira Teixeira Ferreira, Graziela Oliveira Neto da Rosa,
João Guilherme Ritter Kupka, Ivana Eliza Ferreira e Jaqueline Viegas Pereira.
Conselheiros presentes:
Esteio, 29 de março de 2021.
Silvia
Maria Heissler
Vice- Presidente do Conselho Municipal de Educação